Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 91/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11564/2020
    1.1. Apenso(s)

11774/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):LAUREZ DA ROCHA MOREIRA - CPF: 22019090163
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). DIVERGÊNCIA NO REGISTROS RELATIVOS AO ORÇAMENTO INICIAL DO MUNICÍPIO, MUNICÍPIO NÃO REGISTROU VALOR NA CONTA ?CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER?, ARQUIVO CONTA DISPONIBILIDADE, REGISTRAM SALDO MAIOR QUE O ATIVO FINANCEIRO NA FONTE ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES DE SAÚDE INFORMADO AO SICAP_CONTÁBIL E SIOPS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

Nos termos do Relatório e Voto, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e

Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte. Portanto, em harmonia com o entendimento do Ministério Público de Contas, considero que a impropriedade não possui o condão de ensejar a rejeição das contas em análise.

Nas presentes contas verificou-se que o Município de Gurupi-TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a) Superávit orçamentário no valor de R$ 21.461.517,68, superávit financeiro geral na ordem de R$ 118.551.327,69, em conformidade ao que determina o art.da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25,38%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 80,35% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 19,42%, cumprindo o limite obrigatório (15%);

e) Despesa com Pessoal 54,63%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 52,92% e Poder Legislativo 1,71%.

Divergindo do Parecer nº 258/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

8. RESOLVEM:

8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Gurupi-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Laurez da Rocha Moreira – Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

8.2. Recomende ao atual Gestor do Município de Gurupi-TO, que:

1) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;
 
2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.
 
3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
 
4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021.
 
5) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2022;
 
6) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;
7) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;
 
8) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;
 
9) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);
 
10) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;
 
11) Cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil;
 
12) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;
 
13) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos as Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;
 
14) Atenda o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo, para anotações;

8.5. Após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Gurupi-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de outubro de 2023

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 03/10/2023 às 14:24:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 03/10/2023 às 14:23:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/10/2023 às 14:59:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 03/10/2023 às 10:17:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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