PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 91/2023-SEGUNDA CÂMARA
11774/2019
1. Processo nº: 11564/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): LAUREZ DA ROCHA MOREIRA - CPF: 22019090163 LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI 5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). DIVERGÊNCIA NO REGISTROS RELATIVOS AO ORÇAMENTO INICIAL DO MUNICÍPIO, MUNICÍPIO NÃO REGISTROU VALOR NA CONTA ?CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER?, ARQUIVO CONTA DISPONIBILIDADE, REGISTRAM SALDO MAIOR QUE O ATIVO FINANCEIRO NA FONTE ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES DE SAÚDE INFORMADO AO SICAP_CONTÁBIL E SIOPS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
Nos termos do Relatório e Voto, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte. Portanto, em harmonia com o entendimento do Ministério Público de Contas, considero que a impropriedade não possui o condão de ensejar a rejeição das contas em análise.
Nas presentes contas verificou-se que o Município de Gurupi-TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:
a) Superávit orçamentário no valor de R$ 21.461.517,68, superávit financeiro geral na ordem de R$ 118.551.327,69, em conformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 25,38%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;
c) Aplicação de 80,35% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;
d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 19,42%, cumprindo o limite obrigatório (15%);
e) Despesa com Pessoal 54,63%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 52,92% e Poder Legislativo 1,71%.
Divergindo do Parecer nº 258/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
8. RESOLVEM:
8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Gurupi-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Laurez da Rocha Moreira – Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.
8.2. Recomende ao atual Gestor do Município de Gurupi-TO, que:
8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo, para anotações;
8.5. Após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Gurupi-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de outubro de 2023
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 03/10/2023 às 14:24:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 03/10/2023 às 14:23:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/10/2023 às 14:59:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 03/10/2023 às 10:17:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 325417 e o código CRC C7F5B13 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.